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Maio 2023
ENSINO RELIGIOSO NA ESCOLA PÚBLICA NO
BRASIL, LINHA DO TEMPO
Prof. Ailton Rozendo
Resumo: o presente
artigo traz um cronograma do ensino religioso nas escolas do Brasil.
Palavras-chave:
ensino religioso, ensino religioso nas escolas.
Em
1549 foi fundada em Salvador o Colégio da Companhia de Jesus, muitas escolas
públicas gratuitas foram criadas nesse período.
Em
1759 o Marquês de Pombal expulsou os jesuítas de Portugal e o ensino público
passou às mãos de outros setores da Igreja Católica.
Em
1824 entrou em vigor a Constituição Política do Império do Brazil, no dia 25 de
março de 1824. A carta outorgada por D. Pedro I estabeleceu que a religião
Católica Apostólica Romana permaneceria como
Religião do Império.
Em
1890 o presidente Manoel Deodoro da Fonseca assinou o Decreto 119. proibindo
intervenção da autoridade federal e dos Estados Federados em matéria religiosa
e consagra a plena liberdade de cultos. Regime Jurídico de Plena Separação
Estado-Religiões.
Em
1891 Entrou em vigor a primeira Constituição Republicana que definiu a
separação entre o Estado e quaisquer religiões ou cultos, assim, todas as
religiões deveriam ser aceitas no Brasil e poderiam praticar sua crença e seu
culto livre e abertamente.
Em
1931 o Decreto de Getúlio Vargas reintroduziu o ensino religioso nas escolas
públicas no Brasil. Contrário a essa decisão foi lançada a Coligação Nacional
Pró-Estado Leigo, composta por representantes de todas as religiões, além de
intelectuais, como a poetisa Cecília Meireles.
Em
1934 foi promulgada uma nova Constituição. “O ensino religioso será de
frequência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão
religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria
dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e
normais”.
A
partir de 1946 o ensino religioso constituiu disciplina dos horários das
escolas oficiais, o ensino seria ministrado de acordo com a confissão religiosa
do aluno ou pelo seu representante legal ou responsável.
Em
1961 a Lei de Diretrizes e Bases (LDB 4024/61) no artigo 97: "O ensino
religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de
matrícula facultativa, e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de
acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz,
ou pelo seu representante legal ou responsável. § 1º A formação de classe para
o ensino religioso independe de número mínimo de alunos. § 2º O registro dos
professores de ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa
respectiva.".
1967,
nova Constituição Federal: "O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau
primário e médio.".
1971
LDB (5692/71): "Art. 7º Será obrigatória a inclusão de Educação Moral e
Cívica, Educação Física, Educação Artística e Programas de Saúde nos currículos
plenos dos estabelecimentos de lº e 2º graus, observado quanto à primeira o
disposto no Decreto-Lei n. 369, de 12 de setembro de 1969. Parágrafo único. O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais dos estabelecimentos oficiais de 1º e 2º graus".
Em
1988, nova Constituição: artigo 210, parágrafo primeiro: "O ensino religioso,
de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental". O artigo 5 define: "é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias".
Em
1996 a Lei de Diretrizes e Bases (LDB 9394/96), de dezembro de 1996, diz:
"O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido,
sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas
pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter: I - confessional, de acordo
com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por
professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas
respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou II - interconfessional,
resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se
responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa."
Em
julho de 1997, artigo 33 da LDB 9394/96 (a lei n.º 9.475): "O ensino
religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do
cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do
Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§
1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos
conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
admissão dos professores.
§
2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino
religioso.".
2009
- Aprovação pelo Congresso Nacional do Acordo Brasil-Santa Sé, assinado pelo
Executivo em novembro de 2008. O acordo cria novo dispositivo, discordante da
LDB em vigor: "Art. 11 - A República Federativa do Brasil, em observância
ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade
confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da
formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras
confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o
respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a
Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de
discriminação".
REFERÊNCIAS
Projeto
"O caráter educativo da laicidade do Estado para a esfera pública"
(UMESP/USP/MPD/FAPESP).
http://www.presidencia.gov.br/legislacao/.
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